PORTARIA CRBio-06 Nº 059, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Revisa e altera a Portaria CRBio nº 017, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre a forma de cálculo do termo inicial e final da concessão de diárias no âmbito do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, e pelo Regimento do CRBio-06, e em consonância com o art. 7º, 10 e 13 do Decreto nº 43.269, de 04 de janeiro de 2021, a Resolução CFBio Nº 314, de 12 de abril de 2013, a Resolução CFBio Nº 560, de 24 de julho de 2020, a Portaria CRBio-06 Nº 016, de 16 de dezembro de 2020 e o que foi deliberado na 213ª Reunião Ordinária de Plenário, resolve:

Art. 1º  A Portaria CRBio nº 017 de 29 de julho de 2021, que trata da forma de cálculo do termo inicial e final da concessão de diárias, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 1º Fica estabelecido que o valor da diária para as viagens aos estados fora da jurisdição do CRBio-06, corresponderá ao valor de R$ 896,36 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) e para as viagens destinadas aos estados da jurisdição o valor da diária será de R$ 717,08 (setecentos e dezessete reais e oito centavos).        

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“Art. 3º ........................................................................................................

  • 1º considera-se dia de afastamento, o período de deslocamento da cidade de origem para fora do domicílio até a cidade de destino e o retorno da cidade de destino até o dia de chegada na cidade de origem, tendo como parâmetros de cálculo, a hora e dia do embarque, os dias intercalados entre o dia do começo e o dia de fim de viagem e a hora e dia de chegada à cidade de origem, considerando-se como referência para cálculo das diária o marco temporal de 00:00 (zero) hora, na forma abaixo:

I – será devida uma diária, quando o período de tempo entre o horário de embarque e a 00:00 (zero) hora desse dia, for igual ou superior a 12 (doze) horas;

II – também será devida uma diária entre a 00:01 do dia em curso e a 00:00 do dia seguinte; 

III – ainda será devida uma diária, quando o período de tempo entre o horário de chegada e a 00:00 (zero) hora desse dia, for igual ou superior a 12 (doze) horas;

IV – será devida meia diária, quando o período de tempo entre o horário de embarque e a 00:00 (zero) hora desse dia, for inferior a 12 (doze) horas;

V – ainda será devida meia diária, quando o período de tempo entre o horário de chegada e a 00:00 (zero) hora desse dia, for inferior a 12 (doze) horas”.

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 30 de setembro de 2022.

 

JOSÉ FELIPE DE SOUZA PINHEIRO