PORTARIA CRBIO-06 Nº 048 DE 29 DE ABRIL DE 2022

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pelo Conselho Regional de Biologia da 6ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº. 88.438, de 28 de junho de 1983 e pelo Regimento Interno do CRBio-06, e considerando, o que foi deliberado na 197ª Reunião Ordinária de Diretoria e 207ª Reunião Ordinária de Plenário e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Instituir a Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP no âmbito do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região.

Art. 2º  A presente Política de Proteção de Dados Pessoais estabelece as diretrizes, princípios e competências para assegurar a proteção de dados pessoais nas atividades institucionais e administrativas do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região, em conformidade com a Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º  A PPDP se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pelo Conselho Regional de Biologia da 6ª Região, por meio do relacionamento com os usuários de serviços e  com os conselheiros, empregados, assessores, estagiários, colaboradores, fornecedores e terceiros, que fazem referência aos dados pessoais custodiados dessas relações.

Parágrafo único. Os dados pessoais referidos neste artigo podem estar em qualquer suporte físico ou eletrônico.

Art. 4º  A PPDP tem por finalidade garantir a gestão sistemática e efetiva de todos os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e dos direitos dos seus titulares, provendo suporte às operações críticas e minimizando riscos identificados e eventuais impactos, em consonância com a legislação brasileira vigente, as resoluções e instruções normativas do Conselho Federal de Biologia e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, além das boas práticas e normas técnicas internacionalmente aceitas.

Art. 5º O Conselho Regional de Biologia da 6ª Região deverá designar os respectivos encarregados pelo tratamento de dados pessoais, instituir a Comissão de Proteção de   Dados Pessoais e estabelecer os documentos acessórios de proteção de dados pessoais locais.

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