PORTARIA CRBIO-06 Nº 040 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Revisa e altera a Portaria CBio nº 005, de 21 de abril de 2021, que dispõe sobre o cartão corporativo e suprimento de fundos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº. 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº. 88.438, de 28 de junho de 1983, e considerando, o que foi deliberado na 195ª Reunião Ordinária de Diretoria e 205ª Reunião Ordinária de Plenário, resolve:

Art. 1º  A Portaria CRBio nº 005 de 21 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º  Estabelecer que as aquisições de bens e serviços passíveis de dispensa de licitação, serão preferencialmente, pagos por meio de cartão pagamento do CRBIo-06 na forma do permissivo insculpido no § 4º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, respeitados os limites previstos nos incisos I e II, do mesmo artigo, com as respectivas atualizações dos valores.

  • Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos  automotores; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021)      (Vigência)
  • Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de outros serviços e compras”. (NR) (Vide Decreto nº 10.922, de 2021)      (Vigência)

“Art. 2º Definir o Cartão Corporativo do CRBio-06 como o cartão de pagamento colocado à disposição do empregado ("suprido"), para pagamento das despesas com bens e serviços adquiridos através de processos licitatórios com dispensa de licitação, abrangendo ainda, os pagamentos incursos no Suprimento de Fundos.

Parágrafo único........................................................................................................................

.......................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 4º Suprimento de Fundos é um adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/2021”. (NR)

“Art. 6º As despesas com Suprimentos de Fundos, compreendidas as despesas de pequeno vulto, eventuais e excepcionais, terão como limite o valor de R$ 10.804,08 (dez mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos), equivalente a 10% (dez por cento), do valor estabelecido no inciso I, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitação e somente podem ser realizadas nas seguintes condições:

  1. ............................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º Respeitado o limite de utilização, em conformidade com o previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta do Contrato de Uso formulado com o Banco do Brasil, o cartão de pagamento destina-se, entre outros pagamentos decorrentes de dispensa de licitação:

I - ............................................................................................................................................

....................................................................................................................................... “(NR)

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 25 de março de 2022.

JOSE FELIPE DE SOUZA PINHEIRO