PORTARIA CRBIO-06 Nº 017 DE 29 DE JULHO DE 2021

Disciplina o valor, o termo inicial e o final do pagamento de diárias no âmbito do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, e pelo Regimento do CRBio-06, e em consonância com o art. 7º, 10 e 13 do Decreto nº 43.269, de 04 de janeiro de 2021, a Resolução CFBio Nº 314, de 12 de abril de 2013, a Resolução CFBio Nº 560, de 24 de julho de 2020, a Portaria CRBio-06 Nº 016, de 16 de dezembro de 2020 e §1o, do art. 58, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o valor da diária corresponderá ao mesmo valor pago pelo Conselho Federal de Biologia, atualmente, equivalente ao valor de R$ 896,56 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).

Art. 1º Fica estabelecido que o valor da diária para as viagens aos estados fora da jurisdição do CRBio-06, corresponderá ao valor de R$ 896,56 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) e para as viagens destinadas aos estados da jurisdição o valor da diária será de R$ 717,08 (setecentos e dezessete reais e oito centavos)         (Redação dada pela Portaria CRBio-06 Nº 038, de 2022)

Art. 1º Fica estabelecido que o valor da diária para as viagens aos estados fora da jurisdição do CRBio-06, corresponderá ao valor de R$ 896,36 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) e para as viagens destinadas aos estados da jurisdição o valor da diária será de R$ 717,08 (setecentos e dezessete reais e oito centavos).       (Redação dada pela Portaria CRBio-06 Nº 059, de 2022)

  • 1º O valor definido no caput do presente artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento), no caso de deslocamento para fora do território nacional;
  • 2º O valor previsto no caput deste artigo, será atualizado, anualmente, a partir de dia 01 de janeiro de 2022, adotando-se como índice de correção o Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 2º As diárias serão pagas até três dias antes da atividade, através de depósito em conta, mediante assinatura da concessão da diária e do recibo.

Art. 3º As diárias destinam-se a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção e serão concedidas por dia de afastamento do respectivo domicílio:

Art. 3º As diárias destinam-se a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção e serão concedidas por dia de afastamento do respectivo domicílio, sendo devida a metade, quando não houver necessidade de pernoite fora do local de domicílio.     (Redação dada pela Portaria CRBio-06 Nº 069, de 2023)

§ 1º considera-se dia de afastamento, o período de deslocamento da cidade de origem para fora do domicílio até a cidade de destino e o retorno da cidade de destino até o dia de chegada na cidade de origem, tendo como parâmetros de cálculo, a hora e dia do embarque, os dias intercalados entre o dia do começo e o dia de fim de viagem e a hora e dia de chegada à cidade de origem, considerando-se como referência para cálculo das diária o marco temporal de 00:00 (zero) hora, na forma abaixo:    (Incluído pela Portaria CRBio-06 Nº 059, de 2022)     (Revogado pela Portaria CRBio-06 Nº 069, de 2023)

I – considera-se dia de afastamento, o período de deslocamento fora do domicílio que exija pernoite, sendo devido nesse caso, uma diária;

I – será devida uma diária, quando o período de tempo entre o horário de embarque e a 00:00 (zero) hora desse dia, for igual ou superior a 12 (doze) horas;     (Redação dada pela Portaria CRBio-06 Nº 059, de 2022)     (Revogado pela Portaria CRBio-06 Nº 069, de 2023)

II – não ocorrendo pernoite, a diária será reduzida pela metade;

II – também será devida uma diária entre a 00:01 do dia em curso e a 00:00 do dia seguinte;      (Redação dada pela Portaria CRBio-06 Nº 059, de 2022)     (Revogado pela Portaria CRBio-06 Nº 069, de 2023)

III – o termo inicial de contagem da diária, será a hora de embarque no município de origem e o termo final, o horário de chegada de retorno ao município de origem.

III – ainda será devida uma diária, quando o período de tempo entre o horário de chegada e a 00:00 (zero) hora desse dia, for igual ou superior a 12 (doze) horas;       (Redação dada pela Portaria CRBio-06 Nº 059, de 2022)     (Revogado pela Portaria CRBio-06 Nº 069, de 2023)

IV – será devida meia diária, quando o período de tempo entre o horário de embarque e a 00:00 (zero) hora desse dia, for inferior a 12 (doze) horas;     (Incluído pela Portaria CRBio-06 Nº 059, de 2022)     (Revogado pela Portaria CRBio-06 Nº 069, de 2023)

V – ainda será devida meia diária, quando o período de tempo entre o horário de chegada e a 00:00 (zero) hora desse dia, for inferior a 12 (doze) horas”.     (Incluído pela Portaria CRBio-06 Nº 059, de 2022)     (Revogado pela Portaria CRBio-06 Nº 069, de 2023)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 16/12/2020, revogadas as disposições em contrário.

 

YAMILE BENAION ALENCAR

Presidente