PORTARIA CRBIO-06 Nº 016 DE 12 DE JULHO DE 2021

Disciplina o retorno dos empregados do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região ao atendimento presencial.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, e pelo Regimento do CRBio-06, e em consonância com o art. 7º, 10 e 13 do Decreto nº 43.269, de 04 de janeiro de 2021, que estabelece no Estado do Amazonas, medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus e, art. 1º, do Decreto Municipal nº 5001, de 04 de janeiro de 2021, que declara estado de emergência no município de Manaus, considerando o disposto  no Decreto Municipal nº 5.073, de 01 de maio de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades administrativas no âmbito do Município de Manaus, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o retorno das atividades administrativas presenciais do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região, a partir do dia 13 de julho de 2021.  

I – a contar da data determinada no caput deste artigo, o horário de funcionamento do Conselho será de 09:00 às 17:00h, de segunda a sexta-feira;

II – haverá uma hora de intervalo para almoço dos empregados, que deverão fazer entre si, um revezamento, com a finalidade de evitar a paralisação do atendimento externo, permanecendo o horário do inciso anterior, sem interrupção; 

III – os empregados deverão consignar no livro de ponto, o horário de chegada e saída do Conselho, bem como, os horários de intervalo intrajornada; 

IV – o primeiro atendimento será realizado na recepção, pela Assessora de Diretoria, que após ouvir o interessado o encaminhará ao setor competente;

V – na impossibilidade do primeiro atendimento ser realizado pela Assessora de Diretoria, o atendimento será feito pelo Coordenador Administrativo, que encaminhará o interessado ao setor competente;

VI – não sendo possível o atendimento pelos empregados mencionados nos incisos III e IV deste artigo, qualquer empregado deverá fazer o imediato atendimento do interessado, encaminhando-o ao setor competente.         

Art. 2º Admite-se o regime de teletrabalho para os empregados que, eventualmente, pertençam no grupo de risco e, que ainda não foram imunizados.

  • Para os fins deste artigo, considera-se como grupo de risco:

I – portadores de doenças pulmonares e cardíacas;

II – hipertensos e diabéticos;

III – transplantados;

IV –  gestantes e lactantes;

V – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos; e

VI – idosos.

  • Os empregados públicos que se enquadrem nas hipóteses constantes nos incisos do parágrafo 1º deste artigo, deverão fazer comprovação da sua condição por intermédio de laudo médico ou outro meio idôneo de prova.

Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas recomendadas pelas autoridades de saúde, como forma de cautela os empregados, conselheiros, assessores e o público em geral enquanto permanecerem nas dependências do Conselho, devem respeitar as seguintes regras: 

I – observância de manter o distanciamento social de, no mínimo 1 (um) metro em qualquer ambiente;

II – uso obrigatório de máscara nas dependências do Conselho;

III – lavar as mãos com água e sabão com frequência ou utilizar álcool em gel 70%.

  • Os empregados, conselheiros, assessores e gestores devem ainda, observar as normas abaixo:

I – manter os ambientes limpos e arejados; e

II – não compartilhar objetos de uso pessoal, como computadores, celulares, canetas, copos, talheres e outros;

III – disponibilizar álcool em gel 70% em todos nos espaços de circulação e presença de pessoas;

IV – exigir do público externo o uso obrigatório de máscaras nas dependências do Conselho;

V - aumentar a frequência de desinfecção e limpeza dos ambientes, especialmente banheiros, elevadores, maçanetas e corrimãos.

Art. 4º As medidas de prevenção e de combate à disseminação do COVID-19, previstas neste Decreto podem ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Manaus.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 13 de julho de 2021.

 

YAMILE BENAION ALENCAR

Presidente