PORTARIA CRBIO-06 Nº 005 DE 14 DE MAIO DE 2021

Define e disciplina o uso do cartão corporativo e suprimento de fundos do CRBio-06. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº. 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº. 88.438, de 28 de junho de 1983, de acordo com as competências previstas no Regimento do CRBio-06, e tendo em vista o disposto no art. 68, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, §3º, do art. 74, do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que estabelecem normas gerais de direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as aquisições de bens e serviços passíveis de dispensa de licitação, serão preferencialmente, pagos por meio de cartão corporativo na forma do permissivo insculpido no § 4º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações.

Art. 2º Definir o Cartão Corporativo do CRBio-06 como o cartão de crédito colocado à disposição do empregado ("suprido"), para pagamento das despesas com bens e serviços adquiridos através de processos licitatórios com dispensa de licitação, abrangendo ainda, os pagamentos incursos no Suprimento de Fundos.

Parágrafo único. Suprido é o empregado designado pelo Ordenador de Despesa para usar o cartão corporativo. 

Art. 3º Os pagamentos decorrentes do uso do Cartão Corporativo serão previamente autorizados pelo Ordenador de Despesas.

Parágrafo único. Ordenador de Despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Conselho. 

Art. 4º Suprimento de Fundos é um adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

Art. 5º O período de aplicação dos recursos de Suprimento de Fundos para pagamento de despesas de caráter excepcional, eventual e de pequeno vulto vinculadas à atividade da instituição (despesa própria) é de 90 (noventa) dias.

Art. 6º As despesas com Suprimentos de Fundos, compreendidas as despesas de pequeno vulto, eventuais e excepcionais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 10% (dez por cento), do valor estabelecido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitação e somente podem ser realizadas nas seguintes condições: 

  1. a) atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite de 10% do valor do caput, do artigo acima; 
  2. b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou 
  3. c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento, devendo possuir regramento próprio para tal;
  4. d) na aquisição de material de consumo;

I - inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, devidamente justificada;

II - inexistência de fornecedor contratado/registrado. Atualmente, com a possibilidade de registrar-se preços - Ata de Registro de Preços, é possível ter fornecedores registrados para a grande maioria das necessidades de material de consumo das unidades; 

III - se não se trata de aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório; e 

IV - se as despesas a serem realizadas estão vinculadas às atividades da unidade e, como é óbvio, se servem ao interesse público. 

  1. e) na contratação de serviços: 

I - inexistência de cobertura contratual; 

II - se não se trata de contratações de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório; e 

III - se as despesas a serem realizadas estão vinculadas às atividades da unidade e, como é óbvio, se servem ao interesse público.

Art. 7º Respeitado o limite de utilização, em conformidade com o previsto  no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta do Contrato de Uso formulado com o Banco do Brasil, o cartão de pagamento destina-se:

I – Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via INTERNET, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados afiliados;

II – Saques, na conta cartão, em caixas automáticos pertencentes à rede da bandeira internacional em que for processada no Brasil e no exterior;

III – Saques, na conta cartão, nas instituições financeiras afiliadas à rede da bandeira internacional em que for processada no exterior;

IV – Saques, na conta cartão, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil;

V – Transações por assinatura em arquivo junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.

Art. 8º Determinar que o uso do cartão corporativo ficará sob a responsabilidade do empregado Eliney Corrêa Porto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

YAMILE BENAION ALENCAR

Presidente