PORTARIA CRBIO-06 Nº 002 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Disciplina o retorno dos empregados ao trabalho e ao atendimento físico na sede do Conselho e estabelece medidas de enfretamento ao novo coronavírus. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 6ª REGIÃO – CRBio-06, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº. 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº. 88.438, de 28 de junho de 1983, de acordo com as competências previstas no Regimento do CRBio-06, e tendo em vista o disposto no art. 7º, 10 e 13 do Decreto nº 42.330, de 28 de maio de 2020 e Decreto nº 43.499 e 43.450 de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece no âmbito do Estado do Amazonas, medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus, bem como, medidas para retomada dos serviços presenciais, com observância das ações necessárias para a preservação de contágio causado pelo COVID-19, resolve:

Art. 1º Determinar a partir do dia 24 de fevereiro do corrente ano, o retorno de todos os empregados do Conselho Regional para o exercício das atividades administrativas, com a manutenção do atendimento aos biólogos em sistema de home office, adotando-se a escala de revezamento entre os empregados dos diversos setores:

I – nos setores que comportam mais de um empregado, o desenvolvimento das atividades será feito na forma de revezamento em dias alternados, ficando estabelecido que, nos dias que não estiverem escalados, os empregados farão atendimento home office;

II – nos setores que dispõe de somente um empregado, também será adotado o atendimento home office na forma de revezamento em dias alternados, ficando estabelecido a obrigatoriedade de comparecimento ao Conselho em dias alternados.

Parágrafo §1º.  nos casos de demandas que exijam atendimento imediato e  inadiável e que exijam deslocamento à sede do Conselho, o empregado fica obrigado a comparecer à Sede do Conselho para solucionar a demanda.

Parágrafo §2º.  permanece suspenso o atendimento presencial.

Art. 2º Os empregados inclusos no grupo de risco deverão retornar ao trabalho, salvo se houver recomendação médica em sentido contrário, estando o empregado obrigado a fazer prova dessa condição, mediante atestado ou laudo médico. 

Art. 3º Deverá ser assegurada a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre cada empregado, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes medidas, a serem observadas por todos os empregados, conselheiros, assessores, colaboradores, fornecedores e prestadores de serviço do Conselho Regional, a fim de dar continuidade ao enfrentamento da epidemia causada pelo COVID-19:

I – medidas de distanciamento social:

  1. a) manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre todas as pessoas que frequentam o Conselho, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc;
  2. b) privilegiar o home office, sempre que possível;
  3. c) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
  4. d) reorganizar os espaços de trabalho;
  5. f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – medidas de higiene pessoal:

  1. a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
  2. b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%;
  3. c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%;
  4. d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;

III – medidas de sanitização de ambiente:

  1. a) manter o ambiente ventilado;
  2. b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
  3. c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
  4. d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, teclados, maçanetas, botões, etc.;
  5. e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar-condicionado;

IV – medidas de comunicação:

  1. a) circular informações de boas práticas aos empregados, conselheiros, assessores e demais frequentadores;
  2. b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;
  3. c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;

V – medidas de monitoramento:

  1. a) acompanhar a saúde dos empregados, conselheiros e assessores do Conselho, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
  2. b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada do Conselho;
  3. c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.

Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento.

Art. 5º A autorização para o retorno dos empregados do Conselho na forma prevista nesta Portaria poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 42.330, de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




YAMILE BENAION ALENCAR

Presidente