Regulamenta sobre a concessão de auxílio-saúde para empregados do CRBio-06.
A Presidente do Conselho Regional de Biologia - 6ª Região, no uso de suas atribuições, e usando das atribuições que lhe conferem o Art. 16, VI, do Decreto no 88.438 de 28 de junho de 1983 e o estabelecido no Regimento do Conselho Federal e considerando a aprovação na Centésima Septuagésima Primeira Reunião do Plenário realizada no dia 29 de março de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de auxílio-saúde aos Empregados do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região - CRBio-06.
§1º O auxílio-saúde, de caráter assistencial e de natureza indenizatória, consiste no reembolso de despesa com pagamento de mensalidade de plano ou seguro-saúde, efetivamente realizada, pelos empregados ativos do CRBio-06;
§2º A concessão de auxílio-saúde depende da modalidade de plano ou seguro-saúde aprovado pela Diretoria do CRBio-06.
Art. 2º O auxílio-saúde será concedido aos empregados ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal, inclusive durante o período de estágio probatório, em exercício no CRBio-06;
Art. 3º O auxílio-saúde será pago em pecúnia, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do plano contratado pelo empregado, na forma de reembolso mensal das despesas do beneficiário titular, com pagamento de mensalidades de plano ou seguro-saúde devidamente comprovadas na forma dos artigos seguintes.
Parágrafo único. O reembolso será efetuado no mês de competência do pagamento realizado pelo empregado de cada mensalidade do seu respectivo plano ou seguro-saúde, desde que devidamente comprovado.
Art. 4º A concessão do auxílio-saúde ocorrerá mediante a comprovação da contratação de plano ou seguro-saúde com a realização de despesas com pagamento da mensalidade mencionada no § 1º, do artigo 1º.
Art. 5º Para fazer jus à percepção do benefício, o beneficiário deverá preencher formulário próprio e comprovar as despesas com a mensalidade paga à operadora do plano ou seguro-saúde.
§1º A comprovação do pagamento das mensalidades deverá ser feita mensalmente até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês ou sempre que solicitado, mediante a apresentação dos recibos ou boletos quitados.
§1º A comprovação do pagamento das mensalidades deverá ser apresentada à Tesouraria do Conselho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento. (Redação dada pela Portaria CRBio-06 Nº 038, de 2022). Vigência
§2º Adicionalmente a Administração do CRBio-06, a qualquer tempo, poderá solicitar cópia do contrato do plano ou seguro-saúde, declaração de entidade gestora ou outros documentos para esclarecimentos.
§3º Em caso de débito automático em conta-corrente, o empregado deverá apresentar a declaração da operadora do plano ou seguro-saúde atestando o pagamento e/ou comprovante que demonstre o pagamento.
§4º Se não ocorrer a apresentação do comprovante mencionado até a data fixada no § 1º deste artigo, o empregado receberá o auxílio-saúde no mês seguinte, desde que atendidos todos os requisitos fixados.
§5º Qualquer alteração no contrato com a operadora do plano ou seguro-saúde deverá ser comunicada à Diretoria do CRBio-06, incluindo a alteração do valor da mensalidade.
§6º A falsidade das informações prestadas no requerimento ou dos documentos apresentados para a comprovação dos pagamentos das mensalidades, bem como a não comprovação dos pagamentos das mensalidades no prazo fixado, acarretarão as seguintes consequências, assegurada a ampla defesa e o contraditório:
I - Suspensão do benefício por 1 (um) ano;
II - Ressarcimento ao CRBio-06 dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, o que poderá ser realizado por meio do desconto em folha de pagamento, obedecida a margem consignável na legislação aplicável à espécie;
III - Cobrança administrativa, que poderá gerar no caso da não devolução pelo beneficiário, o envio de notificação à Dívida Ativa do CRBio-06, mesmo que já deligado dos Quadros de Pessoal;
IV - Aplicações das sanções disciplinares cabíveis.
§7º Transcorrido o período de suspensão e ressarcidos os valores indevidamente recebidos, o benefício poderá ser restabelecido a requerimento do interessado.
Art. 6º Nas hipóteses de afastamento definitivo, tais como exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir da data do afastamento do empregado.
Art. 7º A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a quaisquer das normas previstas na presente Portaria, bem como eventual ressarcimento do débito, serão apurados em procedimento administrativo próprio.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CRBio-06, com ratificação pela Diretoria e a Plenária.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para fins de ressarcimento, a primeiro de agosto de 2019.
Manaus, 13 de agosto de 2019.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do CRBio-06